- 1 -O regime de prevenção é aquele em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no serviço, mas apenas a ficar disponível para comparecer a este, sempre que solicitado, nos termos da lei.
- 2 -No caso em que seja solicitada a presença do trabalhador que esteja em regime de prevenção, o mesmo deverá proceder ao registo biométrico da presença.
- 3 -Serão apenas consideradas para pagamento as horas de prevenção que constarem na escala previamente aprovada pelo Conselho Diretivo.
Artigo 17.º — Prestação de trabalho em regime de prevenção
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022