- 1 -O horário flexível é o regime regra de modalidade de horário para os trabalhadores afetos aos Serviços Centrais.
- 2 -A prestação do serviço decorrerá entre as 08:00h e as 20:00h, com as plataformas constantes do n.º 1 do artigo 9.º do presente Regulamento, salvo outra determinação do Conselho Diretivo.
- 3 -O regime de horário flexível não dispensa os trabalhadores de comparecerem às reuniões de trabalho para as quais sejam convocados que se realizam fora das horas consagradas nas plataformas fixas, bem como a presença para assegurar o desenvolvimento das atividades regulares e normais do serviço, sempre que tal seja previamente determinado pelo superior hierárquico e detenha caráter excecional.
Artigo 18.º — Horários nos Serviços Centrais
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022