- 1 -Os deveres de assiduidade e pontualidade consistem, respetivamente, na obrigação do trabalhador sujeito ao horário de trabalho definido neste Regime comparecer regular e continuamente ao serviço e dentro das horas que lhe forem designadas.
- 2 -Nos períodos de tempo que decorrem entre as entradas e saídas do serviço e nas plataformas fixas definidas para os horários flexíveis, os trabalhadores não podem ausentar-se, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.
- 3 -O registo e controlo da assiduidade serão feitos mediante a utilização de sistema eletrónico de registo biométrico automático.
- 4 -Os trabalhadores são obrigados a justificar as faltas de acordo com o estabelecido na legislação em vigor e no presente Regulamento através do sistema eletrónico em funcionamento na instituição e validado pelo superior hierárquico.
Artigo 20.º — Assiduidade e Pontualidade
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022