- 1 -Os trabalhadores efetuam o registo biométrico no terminal (relógio de ponto) através de impressão digital, previamente cadastrada no sistema.
- 2 -Cada trabalhador, deverá obrigatoriamente efetuar o registo biométrico de todas as suas entradas e saídas, incluindo o intervalo para almoço e as referentes a serviço externo, qualquer que seja a duração da comparência ou ausência, ou mesmo nos casos autorizados a efetuar o registo biométrico em diferentes terminais.
- 3 -Excetuam-se do previsto no número anterior os regimes de horário em que os 30 minutos de intervalo contem como tempo de trabalho, sendo sempre obrigatório o registo de entrada e saída.
- 4 -A não comparência ao trabalho para qualquer tipo de serviço externo será comprovada através de autorização superior em registo próprio.
- 5 -Nas Sessões Móveis de Colheita o registo biométrico é realizado à chegada ao serviço desconcentrado, quer na ida quer no regresso. Quando por conveniência pessoal o trabalhador se deslocar pelos seus próprios meios à Sessão de Colheita, a chefia deverá comunicar aos RH até à semana seguinte, sendo esta situação considerada apenas para cumprimento do período normal de trabalho.
- 6 -Em caso excecional de não funcionamento do equipamento, o trabalhador deverá solicitar por escrito, de imediato, o registo à chefia funcional.
Artigo 21.º — Registo de Assiduidade
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022