Os horários de trabalho diferentes do regime regra que, à data da entrada em vigor do presente regulamento, estiverem a ser praticados, cessam no prazo de 30 dias a contar daquela data, sem prejuízo de poder ser formulado novo requerimento em conformidade com o presente Regulamento.
Artigo 32.º — Período transitório
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022