- 1 -Compete ao Conselho Diretivo do IPST estabelecer os regimes de prestação de trabalho e respetivos horários, definir os períodos de funcionamento dos serviços, autorizar horários específicos, bem como eventuais adaptações aos mesmos, nos termos da lei e de acordo com os Instrumentos de regulamentação coletiva em vigor ou o que conste nos contratos de trabalho.
- 2 -Sem prejuízo do referido no número anterior, nos serviços desconcentrados, a definição dos horários nos serviços afetos às sessões de colheita, de distribuição e laboratorial, inclui os seguintes elementos:
- 2.1 -Por cada serviço:
- a)Indicação dos períodos de funcionamento;
- b)Indicação dos períodos de atendimento.
- 2.2 -Por cada horário:
- a)Indicação da modalidade de horário;
- b)Indicação dos trabalhadores ou do conjunto de trabalhadores abrangidos, e respetivo grupo profissional;
- c)Indicação das horas de início e termo dos períodos normais de trabalho, e dos dias de descanso, bem como todas as demais especificações necessárias à boa compreensão do horário;
- d)Indicação da data de entrada em vigor do horário.
- 3 -Os horários a praticar depois de aprovados, devem obrigatoriamente ser remetidos aos serviços, para serem afixados/divulgados em lugar visível, com a antecedência de 5 dias relativamente à sua entrada em vigor.
Artigo 6.º — Definição dos regimes e horários de trabalho e afixação de escalas
Vigente desde: 09/06/2022
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Em vigor desde 09/06/2022