- 1 -Entende-se por horário rígido aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e saídas fixas, separados por um intervalo de descanso de uma hora.
- 2 -Sem prejuízo de determinação em contrário do dirigente máximo do serviço, o horário rígido decorre do período da manhã das 09:00h às 12:30h e à tarde das 13:30h às 17:00h.
- 3 -A adoção do horário rígido não prejudica a possibilidade de fixação, para os trabalhadores com deficiência, pelo respetivo dirigente máximo do serviço e a pedido do interessado, de mais do que um intervalo de descanso e com duração prevista no regime geral, mas sem exceder no total os limites estabelecidos por lei.
Artigo 8.º — Horário Rígido
Vigente desde: 09/06/2022
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