- 1 -A frequência e a aprovação de cursos acreditados internamente serão certificadas através de:
- a)Um certificado de frequência para quem frequentou um curso sem avaliação, ou um curso com avaliação, mas sem ter obtido aprovação. Em qualquer dos casos a atribuição deste certificado depende da frequência de pelo menos 75% da acção de formação;
- b)Um certificado de formação contínua para quem frequentou um curso de formação contínua com avaliação e obteve aprovação;
- c)Um diploma de pós-graduação, para quem frequentou um curso de pós-graduação e obteve aprovação.
- 2 -Os certificados de frequência, os certificados de formação contínua e os diplomas de pós-graduação deverão sempre identificar o curso e a área de especialização.
- 3 -Estes documentos deverão ainda mencionar a classificação obtida e o número de créditos atribuído, se aplicável.
Artigo 6.º — Certificação
Vigente desde: 25/05/2004
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Em vigor desde 25/05/2004