- 1 -Os dirigentes e equiparados, para quaisquer efeitos, gozam de isenção de horário, não lhes sendo, por isso, devida qualquer remuneração por trabalho prestado fora do período normal de trabalho.
- 2 -Podem ainda gozar de isenção de horário outros Trabalhadores, mediante a celebração de acordo escrito com a AIMA, I. P., nos termos da lei.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, todos os trabalhadores com isenção de horário estão sujeitos ao cumprimento do dever de assiduidade, ao respetivo registo diário, bem como ao cumprimento da carga horária prevista na lei.
Artigo 21.º — Isenção de Horário
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025