- 1 -Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
- 2 -Devem ser organizados turnos com equipas diferentes sempre que o período de funcionamento do serviço ultrapasse os limites máximos do período normal de trabalho.
- 3 -A duração de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho.
- 4 -A prestação de trabalho por turnos obedece às seguintes regras:
- a)Os turnos são fixos ou rotativos, estando o pessoal sujeito à sua variação regular;
- b)Nos serviços de funcionamento permanente não podem ser prestados mais de seis dias consecutivos de trabalho;
- c)As interrupções a observar em cada turno devem obedecer ao princípio de que não podem ser prestadas mais de 5 horas de trabalho consecutivo;
- d)As interrupções destinadas a repouso ou refeição, quando não superiores a 30 minutos, consideram-se incluídas no período de trabalho;
- e)O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas;
- f)A mudança de turno só pode ocorrer após o dia de descanso.
- 5 -O regime de turnos é:
- a)Permanente, quando o trabalho for prestado em todos os 7 dias da semana;
- b)Semanal prolongado, quando for prestado em todos os cinco dias úteis e no sábado ou domingo;
- c)Semanal, quando for prestado apenas de segunda a sexta-feira;
- d)Total, quando for prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário;
- e)Parcial quando prestado em apenas dois períodos.
- 6 -O trabalho por turnos é prestado de segunda a sexta-feira, entre as 8 horas e as 20 horas.
- 7 -O regime de trabalho por turnos prestado por uma equipa de emergência é prestado em todos os 7 dias da semana, tendo em conta os seguintes pressupostos:
- a)A equipa de emergência intervém apenas em situações excecionais e urgentes, sempre que imprescindível para efetuar o acolhimento e acompanhamento dos migrantes;
- b)A equipa de emergência é formada por trabalhadores que, pese embora se encontrem ausentes do local de trabalho, são obrigados a permanecer contactáveis e a comparecer, dentro de um lapso de tempo inferior a 60 minutos, nos locais onde a sua prestação de serviço é necessária, para o apoio aos migrantes.
- c)O trabalho efetuado por esta equipa confere os mesmos direitos que o prestado em presença física, haja ou não apresentação efetiva nos locais de trabalho, designadamente o direito ao gozo dos descansos compensatórios previstos na lei e na regulamentação coletiva de trabalho;
- d)O regime de turnos para esta equipa de emergência será estruturado, de acordo com devida justificação, autorizado pelo Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente.
- e)A interrupção em cada turno, para descanso ou refeição, é de uma hora.
- f)Os trabalhadores integrados na carreira informática laboram em regime de turnos, na modalidade de regime de turnos na modalidade de regime de turnos semanal, parcial, que compreende dois turnos diários, nos termos da decisão do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente.
Artigo 22.º — Trabalho por Turnos
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