Considera-se horário desfasado, aquele que, embora mantendo inalterado o período normal de trabalho diário, permite estabelecer, serviço a serviço ou para determinado grupo ou grupos de pessoal, e sem possibilidade de opção, horas fixas diferentes de entrada e saída, autorizado por despacho do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente, conforme as necessidades devidamente justificadas.
Artigo 23.º — Horário Desfasado
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