- 1 -Desde que um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno, designadamente entre as 22 horas e as 7 horas do dia seguinte, os trabalhadores por turnos, incluindo os da equipa de emergência, têm direito a um acréscimo remuneratório, cujo montante varia em função do número de turnos adotado, bem como da natureza permanente ou não do funcionamento dos serviços.
- 2 -O acréscimo referido no número anterior, relativamente à remuneração base, varia de acordo com a legislação em vigor.
- 3 -Há lugar a acréscimo remuneratório quando um dos turnos seja total ou parcialmente coincidente com o período de trabalho noturno.
- 4 -O acréscimo remuneratório não afasta a remuneração por trabalho suplementar.
- 5 -As equipas de turnos serão autorizadas por despacho do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente, conforme as necessidades devidamente justificadas.
Artigo 27.º — Suplemento Remuneratório de Turno
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025