Teletrabalho
- 1 -Aos trabalhadores da AIMA, I. P. pode ser concedida por despacho de aprovação do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente, conforme as necessidades devidamente justificadas a pedido do trabalhador, a possibilidade de efetuar a prestação de trabalho em regime de teletrabalho, conforme estabelecido no Anexo 1 deste Regulamento Interno.
- 2 -A prestação de trabalho em regime de teletrabalho (total ou parcial), não obsta ao pagamento de remuneração por trabalho suplementar, desde que estejam estabelecidos mecanismos de acompanhamento e controlo, da respetiva realização.