- 1 -O cumprimento da duração do período normal de trabalho é aferido mensalmente havendo lugar, no final de cada período de referência, consoante os casos, à justificação das ausências apuradas ou à atribuição de créditos de horas no mês seguinte.
- 2 -Qualquer ausência durante o período das plataformas fixas não é compensável e consubstancia uma ausência injustificada, exceto se for devidamente justificada nos termos e prazos legais.
- 3 -Os tempos de ausência nos períodos de presença não obrigatória podem ser compensados desde que não seja afetado o normal funcionamento dos serviços.
- 4 -O saldo negativo (débito de horas) ou positivo (crédito de horas) de duração do trabalho é compensado, respetivamente, por alargamento ou redução do período normal de trabalho diário, nos períodos de presença não obrigatória, até ao final de cada período de aferição semanal.
- 5 -O débito de horas não compensado apurado no final de cada mês, e referente ao mês anterior, não é passível de ser compensado e dá lugar, por cada período igual à duração média diária de trabalho, à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável.
- 6 -O crédito de horas mensal transita para o mês seguinte com o limite das horas correspondentes ao respetivo período normal de trabalho diário.
- 7 -O crédito de horas apurado no final de cada mês, que não seja considerado trabalho extraordinário pode, mediante autorização do superior hierárquico, a registar no sistema informático específico, ser gozado nos três meses seguintes até ao limite do respetivo período normal de trabalho diário, sem necessidade de cumprimento da plataforma fixa, desde que não afete o normal funcionamento do serviço.
Artigo 29.º — Compensação de Horas
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025