- 1 -Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho.
- 2 -Exceto se existirem motivos atendíveis que justifiquem a dispensa do trabalhador, a prestação de trabalho suplementar é obrigatória nas seguintes situações:
- a)Para fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de trabalhador;
- b)Havendo motivo de força maior ou quando se torne indispensável para prevenir ou reparar prejuízos graves para a AIMA, I. P.
- 3 -A prestação de trabalho suplementar depende sempre de prévia autorização do Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, sob proposta do Diretor competente, a solicitar pelo respetivo dirigente.
- 4 -A prestação de trabalho suplementar é compensada nos termos da Lei.
Artigo 30.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 28/05/2025
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