- 1 -A requerimento do trabalhador, pode ser autorizada a modalidade de teletrabalho nos termos do Artigo 1.º para a execução de tarefas que pelas suas características possam ser prestadas fora das instalações da AIMA, I. P..
- 2 -O teletrabalho poderá ser realizado excluindo sempre as segundas e sextas-feiras, que serão obrigatoriamente cumpridas em regime presencial, desde que não seja adotado o teletrabalho em regime de permanência.
- 3 -O acordo que estabeleça o regime de teletrabalho pode ser celebrado com duração determinada ou indeterminada, nos termos previstos no artigo 167.º do Código do Trabalho e obrigatoriamente tem de conter métricas de produção a definir pelo Diretor competente e chefia direta.
- 4 -A autorização para a prática de teletrabalho é objeto de reavaliação sempre que o normal funcionamento do serviço assim o justifique ou se deixem de verificar as condições que determinaram a sua autorização nos termos do artigo seguinte, ou as previstas legalmente, nomeadamente as constantes do artigo 116.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025