- 1 -Os dirigentes e trabalhadores da AIMA, I. P. que pretendam exercer as suas funções em regime de teletrabalho, dirigem requerimento escrito ao Vogal responsável pela área ou por quem tiver competências delegadas para o efeito, podendo indicar os motivos do mesmo e outros factos considerados relevantes, anexando documentação comprovativa dos motivos alegados, se aplicável.
- 2 -O dirigente da unidade orgânica do trabalhador requerente emite parecer fundamentado, ponderando, nomeadamente, sobre os seguintes aspetos:
- a)O normal funcionamento do serviço e a compatibilidade das funções com o teletrabalho;
- b)A garantia de que não estão em causa tarefas que necessariamente tenham de ser efetuadas nas instalações da AIMA, I. P.;
- c)A enumeração concreta e expressa das tarefas a executar e objetivos quantificados;
- d)O condicionamento à deslocação física e ou digital de documentos e processos;
- e)A salvaguarda da integridade e confidencialidade dos documentos e dos processos;
- f)A disponibilidade de computador facultado pela AIMA, I. P.;
- g)A disponibilidade de meios de rápido contacto entre o trabalhador e a unidade orgânica;
- h)A existência de trabalho e/ou processos pendentes de conclusão;
- i)As metas definidas para a unidade orgânica e respetivo cumprimento;
- j)A capacidade de gestão e autodisciplina do trabalhador requerente.
- 3 -O dirigente da unidade orgânica do trabalhador poderá, perante o caso concreto, considerar que a prestação de funções em regime de teletrabalho em determinado dia ou período de tempo acarreta riscos para o regular funcionamento da respetiva divisão ou direção de serviços, podendo opor-se de forma fundamentada à sua concretização e sugerir datas alternativas.
- 4 -A análise e decisão do dirigente obedecerão aos critérios enumerados no n.º 2 e a critérios equitativos e não discriminatórios, podendo em particular ser ponderadas as características específicas das funções contratadas, a equipa e a unidade orgânica em que está inserido e a participação de outros membros da equipa no mesmo regime de teletrabalho.
Artigo 3.º — Procedimento
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025