- 1 -Na sequência de autorização é celebrado o acordo para prestação do trabalho em regime de teletrabalho.
- 2 -O acordo pode cessar, por decisão unilateral de qualquer das partes, durante os primeiros 30 dias da sua execução.
- 3 -A prestação da atividade em regime de teletrabalho inicia-se no primeiro dia do mês seguinte ao da celebração de acordo previsto no número anterior e dura pelo período estabelecido no mesmo.
- 4 -Cessando o acordo para prestação de trabalho em regime de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho presencial, nos termos acordados no seu contrato de trabalho, não podendo ser prejudicado nos seus direitos.
- 5 -O não cumprimento das condições acordadas implica a revogação da prestação laboral em regime de teletrabalho.
- 6 -A autorização da prestação de atividade em regime de teletrabalho pode ser revogada, a todo o tempo, pelo Conselho Diretivo, em despacho fundamentado, devendo a notificação ser remetida para o email institucional da AIMA, I. P. considerando-se o trabalhador notificado no dia do envio do email.
Artigo 4.º — Celebração de acordo escrito e produção de efeitos
Vigente desde: 28/05/2025
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Em vigor desde 28/05/2025