- 1 -Sempre que o dirigente considere conveniente e no desempenho de atividades que exijam a presença física do trabalhador, nomeadamente, para reuniões, formação, inquirições, apoio a eventos, substituição pontual de outro trabalhador ou outras tarefas que não possam ser realizadas por meios digitais, deve o trabalhador comparecer no serviço, sempre que para tal seja notificado, articulando com o dirigente os dias e horas em que considera a sua presença obrigatória.
- 2 -A não comparência injustificada do trabalhador nas instalações do serviço, quando exigido, é considerada falta, podendo determinar a revogação da autorização da prestação em regime de teletrabalho e constitui infração disciplinar.
Artigo 7.º — Comparência ao serviço
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