- 1 -O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.
- 2 -O trabalhador cumpre o dever de pontualidade e assiduidade, de acordo com os limites do período normal de trabalho, cujo controlo é efetuado mediante registo eletrónico remoto de tempos de trabalho, no sistema de gestão de assiduidade da AIMA, I. P..
- 3 -O trabalhador deve prosseguir as necessárias condições de segurança e saúde na morada indicada para exercício das funções em teletrabalho.
- 4 -Ao trabalhador são garantidos os direitos relativos à segurança e saúde no trabalho, nomeadamente no fornecimento de equipamentos de proteção individual necessários à execução das tarefas determinadas, na formação e informação em higiene, segurança e saúde no trabalho.
- 5 -O trabalhador deve possuir as condições necessárias em termos de energia, rede instalada no local, e de velocidade de internet compatível com as necessidades do equipamento eletrónico e de comunicação, no local onde exerce funções.
- 6 -O trabalhador compromete-se a observar corretamente as regras de utilização e funcionamento dos instrumentos de trabalho que lhe forem confiados, sem danificá-los.
- 7 -Ao trabalhador abrangido pelo Contrato de Teletrabalho estão garantidos os direitos de privacidade e participação e representação coletiva previstos nos artigos 170.º e 171.º do Código do Trabalho, respetivamente.
Artigo 6.º — Direitos e deveres
Vigente desde: 28/05/2025
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