- 1 -As candidaturas são apreciadas pela CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. de acordo com os critérios constantes do artigo 11.º, devendo ser emitido um projeto de decisão no prazo máximo de trinta (30) dias continuados a contar do termo de apresentação das candidaturas.
- 2 -A apreciação e respetiva classificação são notificadas a cada uma das entidades candidatas para cumprimento da audiência dos interessados (dez [10] dias úteis).
- 3 -Findo o prazo da audiência dos interessados, analisadas as pronúncias apresentadas pelas entidades, caso existam, é elaborada a decisão final, a qual é objeto de despacho do Vice-Presidente, responsável pela área da cultura, da CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
- 4 -A CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P. notifica, por email, as entidades da decisão final de apreciação das candidaturas, a qual será igualmente publicitada no seu sítio da Internet.
Artigo 12.º — Apreciação e decisão
Vigente desde: 24/05/2024
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Em vigor desde 24/05/2024