- 1 -A avaliação é da competência do superior hierárquico imediato ou do funcionário que possua responsabilidade de coordenação sobre o avaliado.
- 2 -Só pode ser avaliador o superior hierárquico imediato ou o funcionário com responsabilidades de coordenação sobre o avaliado que, no decurso do período a que se reporta a avaliação, com o mesmo tenha tido um mínimo de seis meses de contacto funcional.
- 3 -Nos casos em que não estejam reunidas as condições previstas no número anterior, a avaliação compete ao CCA.
- 4 -A avaliação do Coordenador é efetuada pelo Presidente da Comissão nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 10.º — Avaliadores
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018