- 1 -São objeto de avaliação todos os trabalhadores que, independentemente da modalidade de vinculação e de constituição da relação jurídica de emprego, exerçam funções nos órgãos e serviços da CNE e, ainda, nos termos do presente Regulamento, o Coordenador dos Serviços.
- 2 -O avaliado, em conjunto com o avaliador, é titular do direito e tem o dever de colaborar na definição dos objetivos e das competências a qualificar e quantificar, bem como no seu plano de desenvolvimento profissional, o qual deve integrar o respetivo plano de formação.
Artigo 11.º — Avaliados
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018