- 1 -O Conselho Coordenador de Avaliação é composto pelo Presidente da Comissão, que preside, pelo Secretário da Comissão, pelo Coordenador dos Serviços, pelos trabalhadores que possuam responsabilidade de coordenação, se os houver, e por dois representantes eleitos pelos trabalhadores, um da carreira técnica superior e um das demais.
- 2 -Compete ao CCA:
- a)Garantir a seletividade da AD_CNE através da fixação anual de critérios prévios à avaliação;
- b)Emitir parecer favorável relativamente às avaliações de Muito Bom ou de Insuficiente e quanto às avaliações de Inadequado atribuída ao Coordenador;
- c)Aprovar as avaliações extraordinárias, designando, para tal, os respetivos avaliadores;
- d)Aprovar ou propor, consoante o caso, medidas de reconhecimento e compensação pelo desempenho a que corresponda a atribuição da menção de mérito excecional, bem como as consideradas adequadas ao acompanhamento e correção do desempenho insuficiente;
- e)Dar parecer, nos casos previstos nas alíneas b) e c), sobre as reclamações dos despachos de homologação das avaliações.
- 3 -As deliberações que devam ser adotadas no âmbito do número anterior e que envolvam a apreciação de comportamentos ou de qualidades pessoais são tomadas por escrutínio secreto, devendo a respetiva fundamentação, quando exigida, ser produzida pelo Presidente da Comissão em função da discussão anteriormente verificada.
Artigo 12.º — Conselho Coordenador de Avaliação
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018