- 1 -A avaliação ordinária inclui:
- a)A descrição de tarefas e funções desempenhadas no período em avaliação e face aos objetivos propostos;
- b)A autoavaliação;
- c)A realização de entrevista, tendo por objetivo:
- i)A avaliação da concretização do plano, dos objetivos e das competências demonstradas, conforme caracterizadas no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento;
- ii)A definição bilateral do plano de desenvolvimento profissional do avaliado e dos objetivos e metas que se propõe atingir, de acordo com o Plano de Atividades da CNE;
- d)A produção do relatório.
- 2 -Nos casos de relevante desempenho da função (que se concretiza na menção qualitativa de Muito Bom) ou de desempenho insuficiente (que se concretiza na menção qualitativa de Insuficiente), o avaliador deve fundamentar com especial cuidado a avaliação, nomeadamente identificando os contributos relevantes para o serviço ou os erros ou omissões encontrados.
- 3 -O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação após a realização da entrevista e por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.
Artigo 14.º — Avaliação ordinária
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018