- 1 -Há lugar a avaliação extraordinária:
- a)Nos casos de falta, ausência ou impedimento do avaliador;
- b)Sempre que não estejam preenchidas as condições estatuídas no n.º 2 do artigo 10.º;
- c)Quando a especificidade das funções exercidas impeça o respetivo superior hierárquico de um conhecimento efetivo e constante sobre o exercício das funções e tarefas a avaliar;
- d)Sempre que não tendo havido avaliação de desempenho, em consequência da decorrência de processos eleitorais sucessivos ou outros motivos alheios à vontade dos trabalhadores e o trabalhador avaliado não opte pela adoção da última avaliação de desempenho obtida.
- 2 -A avaliação extraordinária compete ao CCA e efetua-se com base em autoavaliação e em ponderação curricular, dando lugar ao preenchimento de relatório próprio.
- 3 -A análise curricular a realizar assenta na ponderação, no período relevante para a avaliação, entre outros elementos que possam ser considerados, das habilitações académicas e profissionais, da experiência profissional e do compromisso para com o serviço, conforme caracterizados no respetivo relatório de avaliação anexo ao presente Regulamento.
- 4 -A proposta de avaliação é realizada por avaliador ou avaliadores, para o efeito designados pelo CCA na reunião que estabeleça os critérios prévios ao processo de avaliação a que alude o n.º 1 do artigo 8.º
- 5 -Para os efeitos do número anterior, a unidade orgânica responsável pela gestão dos recursos humanos notifica, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, os trabalhadores suscetíveis de avaliação extraordinária, solicitando-lhes o envio, até ao dia 15 do mês seguinte, dos elementos necessários à avaliação, designadamente:
- a)Relatório de avaliação, com preenchimento dos dados de identificação pessoal, das tarefas e funções desempenhadas no período sob avaliação e do questionário de autoavaliação;
- b)Curriculum vitae detalhado, assinado e datado, do qual deve constar, obrigatoriamente, a indicação dos elementos referidos no n.º 3;
- c)Outra documentação relevante que permita fundamentar a avaliação, podendo juntar-se declaração passada pela entidade onde foram exercidas funções no período sob avaliação.
- 6 -O avaliado toma conhecimento da proposta de avaliação por aposição da respetiva assinatura sobre o relatório produzido.
- 7 -As propostas de avaliação, constantes dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos, são remetidas ao Presidente da Comissão até 15 de abril.
Artigo 15.º — Avaliação extraordinária
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018