- 1 -O Coordenador dos Serviços é avaliado pelo Presidente da CNE.
- 2 -O Presidente da CNE apenas pode proceder à avaliação desde que detenha mais de um ano de contacto funcional com o Coordenador a avaliar.
- 3 -Não se verificando o pressuposto constante do número anterior, ao Coordenador é atribuída a menção de Adequado.
Artigo 19.º — Avaliados e avaliadores
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018