- 1 -A cada avaliação individual corresponde um relatório, de modelo predefinido, a preencher pelo avaliador e pelo avaliado.
- 2 -Os modelos de relatório a utilizar reportam-se às modalidades de avaliação mencionadas no artigo anterior e constam de anexos ao presente Regulamento, do mesmo fazendo parte integrante.
- 3 -As alterações aos modelos de relatório são aprovadas pela CNE.
Artigo 7.º — Relatórios
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018