- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores da CNE é anual, assentando nas regras definidas no presente Regulamento e em critérios a definir pelo Conselho Coordenador de Avaliação, até 15 de janeiro de cada ano ou nos 30 dias posteriores à publicação no Diário da República do mapa de resultados de eleição ou referendo cujo processo inclua aquele período.
- 2 -A avaliação ordinária reporta-se ao ano civil anterior, devendo ocorrer no ano seguinte ao do período sob avaliação, nos termos da seguinte calendarização:
- a)Até ao dia 15 de março, envio ao Presidente da Comissão dos relatórios de avaliação devidamente preenchidos;
- b)Até 30 de março, reunião do Conselho Coordenador de Avaliação para os efeitos previstos nas alíneas b), c) e do n.º 2 do artigo 12.º;
- c)Até 15 de abril, homologação das avaliações pelo Presidente da Comissão, devendo os interessados ser notificados no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Os prazos indicados no número anterior são adaptados em função do disposto na parte final do n.º 1.
- 4 -À avaliação extraordinária, quando ocorra, são aplicados os prazos previstos no número anterior.
- 5 -A avaliação do Coordenador dos Serviços segue as regras estatuídas na secção IV do presente capítulo.
Artigo 8.º — Periodicidade e prazos
Vigente desde: 18/01/2018
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Em vigor desde 18/01/2018