É alterado por adaptação o Plano Diretor Municipal de Peso da Régua aprovado pela Assembleia Municipal em, 7 de maio de 2009, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 105, de 1 de junho de 2009.»
Aditamentos
É aditado ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Peso da Régua os artigos 5.º, 12.º, 27.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º e 65.º, bem como ao Anexo 1, com a seguinte redação:
Artigo 5.º
Definições
Nível de pleno armazenamento (NPA): cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;
Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira;
Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
Artigo 12.º
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
- 1 -A área definida por Albufeiras da Régua e do Carrapatelo, corresponde à área do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e Carrapatelo (POARC) delimitada na planta de ordenamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, nessa área, o presente plano incorpora as seguintes correspondências:
- a)Os espaços florestais de proteção e os espaços florestais de produção do presente plano correspondem aos espaços florestais de proteção e aos espaços florestais de produção do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- b)Os espaços agrícolas do presente plano correspondem, no seu conjunto, aos espaços agrícolas do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- c)Os espaços naturais do presente plano correspondem aos espaços naturais do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido;
- d)Os espaços de vocação turística do presente plano correspondem aos espaços turísticos do POARC, bem como o regime de uso e ocupação, anteriormente nele estabelecido.
Artigo 27.º
Área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo - Âmbito
- 1 -A área de intervenção das Albufeiras de Águas Públicas da Régua e do Carrapatelo abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) que é de 73,5 m para a albufeira da Régua e de 46,5 m para a albufeira do Carrapatelo.
- 2 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão classificadas como albufeira de utilização livre, tendo como principal objetivo, a produção de energia elétrica.
- 3 -As Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e respetiva zona de proteção encontram-se identificadas na planta de ordenamento e de condicionantes do Plano, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- 4 -As áreas das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo estão sujeitas a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo VIII, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
CAPÍTULO VIII
Albufeiras da Régua e do Carrapatelo
SECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 58.º
Zona de proteção da albufeira
Dentro da zona de proteção são interditos:
- a)O estabelecimento de indústrias que produzam ou utilizem produtos químicos tóxicos ou com elevados teores de fósforo e de azoto;
- b)A instalação de explorações pecuárias intensivas, incluindo as avícolas;
- c)A extração ou o depósito e armazenamento de inertes de qualquer natureza.
Artigo 59.º
Zona Reservada
- 1 -A zona reservada tem a natureza de área non aedíficandi, sendo apenas admissível a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio à utilização dos planos de água.
- 2 -Constitui exceção ao disposto no n.º1 a reconstrução/alteração de edifícios existentes, devidamente enquadrados na paisagem e no meio ambiente, para fins turísticos e habitacionais, a autorizar, caso a caso, e desde que devidamente justificados face ao programa do empreendimento pretendido e salvaguardadas as situações de risco de inundação.
- 3 -Na zona reservada são interditas as seguintes práticas e atividades:
- a)Alterações da topografia e do relevo natural dos solos e destruição do coberto vegetal;
- b)Abertura de vias e de acessos e de equipamentos de apoio aos planos de água, fora das localizações fixadas na planta de ordenamento.
SECÇÃO 2
Zonamento e atividades na zona de proteção da albufeira
Artigo 60.º
Estruturação do ordenamento da zona da albufeira
Tem a seguinte estrutura organizada por espaços, delimitados na planta de ordenamento:
- a)Espaços naturais e de valor paisagístico;
- b)Espaços florestais;
- c)Espaços agrícolas.
Artigo 61.º
Espaços naturais e de valor paisagístico
- 1 -São espaços naturais onde se verifica a ocorrência significativa de valores naturais, de relevante valor paisagístico e sensibilidade ecológica, determinantes da sua preservação e conservação.
- 2 -Fora dos perímetros urbanos, é interdita a execução de edificações, sendo admitida, caso a caso, a reconstrução/alteração de edificações existentes, com eventual majoração de área até 30 %, de acordo com o programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente.
- 3 -Nos espaços naturais e de valor paisagístico é estabelecido o seguinte conjunto de interdições:
- a)Instalação de novas instalações de piscicultura, caso colidam diretamente com os objetivos que levaram à designação do sítio classificado no âmbito da Rede Natura 2000;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos à utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Novas pedreiras.
Artigo 62.º
Espaços florestais
Os espaços florestais integram áreas com reconhecida aptidão florestal, neles se distinguindo duas subcategorias:
- a)Espaço florestal de proteção, que integra as manchas florestais localizadas em áreas com riscos de erosão elevados;
- b)Espaço florestal de produção, que integra as manchas florestais localizadas em terrenos com declives inferiores a 30 %.
Artigo 63.º
Espaços florestais de proteção - Regime de utilização e intervenção
- 1 -Nestes espaços são interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Construção de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo quando associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal.
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- a)Aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- b)Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo a função habitacional.
Artigo 64.º
Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
- 1 -Nestes espaços, é estabelecido o seguinte regime de interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)De apoio à exploração florestal em atividade, desde que tecnicamente justificada em propriedades com área não inferior a 2 ha;
- b)Índice de construção bruta - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, não podendo a área de implantação exceder 300 m2 para habitação ou 600 m2 para unidades de apoio à exploração florestal;
- c)A reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes será admitida, caso a caso, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- i)O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- ii)A majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional;
- d)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor, em propriedades com área não inferior a 10 ha.
Artigo 65.º
Espaços agrícolas
- 1 -Os espaços agrícolas encontram-se delimitados na planta de ordenamento e são constituídos pelos espaços com elevada potencialidade agrícola e pelos outros espaços agrícolas, destinando-se exclusivamente à exploração e práticas agrícolas.
- 2 -Nos espaços com elevada potencialidade agrícola é aplicável o regime previsto no número seguinte, sem prejuízo do regime especial de licenciamento estabelecido para a RAN.
- 3 -Nos outros espaços agrícolas são estabelecidas as seguintes interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 4;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas.
- 4 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)Construções de apoio à exploração agrícola em atividade, desde que tecnicamente justificada, em propriedades com área não inferior a 2 ha, observando:
- i)Índice de construção bruto - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, salvo justificação de natureza técnica, não podendo a área de implantação exceder 600 m2 na unidade de apoio à agricultura e 300 m2 para habitação;
- ii)Um fogo por parcela.
- b)Reconstrução/alteração/reconversão de edificações habitacionais ou de apoio à exploração agrícola, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- i)Aumento da área de construção até 300 m2, mantendo-se a função habitacional, ou desde que se destine a fins turísticos, nos programas turismo de habitação, turismo rural e agroturismo;
- ii)Majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional ou turística;
- iii)Reconstrução/alteração/reconversão de construções existentes com alteração de uso e eventual majoração de área de implantação, que não poderá exceder os 600 m2, e desde que destinadas a apoio à exploração agrícola, incluindo unidades de vinificação e de armazenagem.
- c)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor em propriedades com área não inferior a 10 ha.
ANEXO 1
Conceitos e definições
[...]
Definições no âmbito da área das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo:
- a)Área de construção: representa a superfície total de edificação, medida pelo perímetro externo das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de áreas de cave destinadas exclusivamente a estacionamento.
- b)Área de implantação: é o valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultantes da projeção da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas.
- c)Cércea: é a dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média da base da sua fachada mais elevada até à linha superior do beirado;
- d)Construção nova: é a edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi ou será erguida já tenha existido outra construção. Abrange a edificação com utilização de prefabricados.
- e)Índice de construção bruto: é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do terreno.
- f)Plano de água: é toda a superfície de água das albufeiras da Régua e do Carrapatelo, cuja cota altimétrica máxima iguala o seu nível de pleno armazenamento.
- g)Superfície máxima de construção: é a área dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira.
- h)Unidade registral e cadastral: é o prédio que independentemente da área que apresenta, dispõe de autonomia com descrição predial ou matricial própria.
- i)Volumetria (ou cércea volumétrica): é o espaço contido pelos planos que não podem ser intercetados pela construção e que são definidos em estudo volumétrico.
- j)Zona de proteção: é a zona com uma largura de 500 m contados a partir da linha do nível de pleno armazenamento (NPA) da albufeira.
- k)Zona reservada: é a área marginal à albufeira compreendida na zona de proteção com uma largura de 50 m contados a partir do seu NPA.
Plano Diretor Municipal de Peso da Régua
Alteração por Adaptação
Regulamento junho 2017