- 1 -Consideram-se preexistências, com prevalência sobre a disciplina instituída pela presente revisão do plano, as atividades, explorações, instalações, edificações, equipamentos ou quaisquer atos que a lei reconheça como tal, nomeadamente aqueles que, executados ou em curso à data da sua entrada em vigor, cumpram nesse momento qualquer das seguintes condições:
- a)Não carecerem de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estarem licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou não tenham sido revogadas ou apreendidas;
- c)Constituírem direitos ou expectativas legalmente protegidas, durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública municipal, de informações prévias favoráveis e de aprovações de projetos de arquitetura.
- 2 -Quando se verifiquem desconformidades dos atuais usos do solo ou de edifícios preexistentes com o estatuto de ocupação e uso do solo correspondente à categoria de espaços em que se localizem, a ampliação das áreas afetas a esses usos, ou a alteração ou ampliação dos referidos edifícios, só são admissíveis se tais atos não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade, considerando-se que, no que respeita às edificações, que tal fica garantido se se cumprirem as seguintes condições:
- a)Não haja alteração do seu uso;
- b)Em caso de ampliação, esta não exceda 20 % da área de implantação da edificação preexistente nem 50 m2 e não implique aumento do número de pisos do edifício, exceto se se tratar de habitação unifamiliar em solo rural, situação em que se aplica o disposto no n.º 5;
- c)A eventual ampliação mereça a concordância de todas as entidades com jurisdição sobre o local, de acordo com as disposições legais aplicáveis a cada caso.
- 3 -As alterações de usos ou de edificações preexistentes reger-se-ão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, pelas disposições aplicáveis do presente regulamento e demais regulamentações em vigor, em função da localização e da natureza e intensidade dos usos pretendidos, o mesmo se aplicando à eventual alteração das condições das licenças ou autorizações de construção ou de loteamento eficazes à data de entrada em vigor da presente revisão do plano.
- 4 -Caso as preexistências ou as condições das licenças ou autorizações referidas no número anterior não se conformem totalmente com a disciplina instituída pelo presente plano podem ser autorizadas alterações às mesmas, ainda que com elas não se obtenha a plena conformidade com as disposições do plano, nas seguintes situações:
- a)Não seja introduzido qualquer novo uso desconforme com as disposições do plano, e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros relativos às intensidades de uso e/ou às características de conformação física;
- b)Não seja introduzido qualquer novo uso desconforme com as disposições do plano, as alterações não provoquem qualquer agravamento das desconformidades referidas na alínea anterior, e delas se obtenham melhorias comprovadas de inserção urbanística e paisagística ou de qualidade arquitetónica.
- 5 -Pode ser autorizada a alteração, para habitação unifamiliar, do uso de edificações preexistentes situadas em solo rural, com eventual ampliação destas, desde que se cumpram as seguintes condições:
- a)A câmara municipal expressamente considere que a alteração e intervenção propostas não acarretam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística;
- b)No caso de o local estar sujeito a servidões administrativas ou a restrições de utilidade pública, a alteração seja possível de acordo com os respetivos regimes legais;
- c)Em caso de ampliação, esta não exceda 35 % da área bruta inicial até ao limite absoluto de 300 m2 para a área bruta final, salvo quando a área bruta inicial for inferior a 60 m2, casos em que podem ser viabilizadas ampliações até uma área bruta final de 80 m2;
- d)Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, a situação seja documentalmente comprovada;
- e)Sejam respeitadas as regras especificamente estabelecidas para estas situações no presente regulamento, em função da categoria de uso do solo rural do local em que a edificação se situa.
- 6 -Em caso de sucessivas operações urbanísticas de ampliação, as condições estabelecidas na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do número anterior têm de verificar-se, respetivamente, em relação à área de implantação e à área bruta de construção preexistentes à primeira ampliação realizada após a entrada em vigor do primeiro plano diretor municipal.
Artigo 13.º — Preexistências e sua transformação
Vigente desde: 31/07/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/2017