- 1 -Não são permitidas operações urbanísticas que:
- a)Prejudiquem as características dominantes da área em que se integram;
- b)Possam causar prejuízo a valores ambientais ou a enquadramentos arquitetónicos, urbanísticos ou paisagísticos relevantes.
- 2 -Com vista a garantir uma correta inserção urbanística e paisagística, o município pode impor condicionamentos de ordem arquitetónica à implantação, cércea, alinhamento ou volumetria das edificações localizadas em áreas não disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor ou por operações de loteamento.
- 3 -Do teor das licenças, autorizações, aprovações ou pareceres favoráveis a emitir pelo município pode constar a imposição, para o seu titular, de adotar e executar medidas de salvaguarda destinadas a garantir:
- a)A integração visual e paisagística dos empreendimentos, instalações ou atividades em causa, nomeadamente através da criação de cortinas arbóreas e arbustivas dentro do perímetro das parcelas que lhe sejam adstritas, ao longo das suas estremas;
- b)O controlo dos efluentes e de quaisquer outros efeitos nocivos nas condições ambientais;
- c)A segurança de pessoas e bens, quer no interior das áreas adstritas ao empreendimento ou atividade, quer nas áreas da envolvente exterior com que a atividade possa interferir;
- d)A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso aos empreendimentos ou atividades ou situadas nas suas proximidades;
- e)A limitação ou compensação de impactes sobre as infraestruturas.
Artigo 14.º — Inserção urbanística e paisagística
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017