- 1 -A instalação de postos de abastecimento, qualquer que seja a sua localização, só pode ser autorizada se, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, quando mais exigentes, forem cumpridos os seguintes requisitos:
- a)Os recintos onde pretendam instalar-se sejam ou possam ser destinados a posto de abastecimento, estação de serviço, área de serviço, garagem de recolha de veículos ou parque de estacionamento de utilização pública, não podendo nos referidos recintos existir edifícios com uso habitacional.
- b)A localização dos recintos e a sua articulação funcional com a via pública têm de garantir plenamente a segurança da circulação de veículos e peões e a não perturbação das condições de tráfego;
- c)Os recintos acima referidos têm de possuir dimensões e configuração que garantam que as operações de enchimento dos reservatórios próprios do posto a partir de autotanques se realizem sem ocupação da via pública, e que possam ser integralmente cumpridos, dentro dos limites do recinto, os requisitos de instalação e as distâncias de segurança a outras edificações ou atividades, de acordo com a legislação geral e a regulamentação municipal aplicáveis.
- 2 -Em espaços não integrados em solo urbano, à instalação de postos de abastecimento público de combustíveis em parcelas marginais a atuais ou futuras vias rodoviárias, servindo estas, e integrados ou não em áreas de serviço, aplica-se, com as devidas adaptações e sem prejuízo das disposições legais em vigor, as especificações técnicas e de segurança constantes das normas oficiais para instalações deste tipo relativas às estradas nacionais.
Artigo 24.º — Postos de abastecimento público de combustíveis
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017