- 1 -O solo rural não pode ser objeto de quaisquer ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e vocação, salvo as previstas neste regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Quando houver lugar, no quadro do presente regulamento e da legislação e regulamentação aplicáveis, ao licenciamento ou autorização para construir novos edifícios, ou para reconverter os usos de outros preexistentes, que se localizem em solo rural, tal não constitui o município, salvo imposição legal em contrário, na obrigação, imediata ou futura, de dotá-los com infraestruturas urbanísticas ou outros serviços de cariz urbano, devendo esta condição ser expressamente comunicada por escrito ao interessado na resposta a pedido de informação prévia, se for o caso, ou na primeira informação que lhe for prestada no âmbito do procedimento de obtenção de licença ou autorização.
Artigo 25.º — Estatuto geral de ocupação do solo rural
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017