- 1 -Não é permitida, em parcelas pertencentes a qualquer das categorias que integram o solo rural, a reconversão ou reconstituição de usos do seu solo para usos florestais que possam inviabilizar ou prejudicar a exploração da vinha em parcelas contíguas ou próximas.
- 2 -A interdição referida no número anterior é extensiva a quaisquer atos preparatórios das mesmas reconversões de usos, nomeadamente a destruição do coberto vegetal preexistente e a alteração da topografia do terreno por meio de aterros ou escavações.
- 3 -Os interessados em realizar as reconversões de usos ou os seus atos preparatórios, anteriormente referidos, só podem iniciar a sua execução se obtiverem do Município, nos termos do artigo 4.º, documento comprovativo de que os mesmos atos não se inserem no âmbito das interdições instituídas nos números anteriores, e após estarem na posse daquele documento.
- 4 -O documento atrás referido deve ser solicitado pelo interessado, mediante requerimento, em termos a regulamentar pelo Município, nomeadamente no que se refere aos elementos que devem instruir o processo e aos prazos a cumprir na emissão da resposta.
Artigo 26.º — Reconversão de usos para exploração florestal
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017