- 1 -Os espaços que integram este conjunto de categorias constituem as áreas do território concelhio que possuem aptidões e características mais adequadas a atividades de tipo agrícola, pecuário, silvopastoril ou florestal.
- 2 -Os espaços florestais integram as zonas de território concelhio particularmente vocacionadas para os usos florestais, englobando a totalidade das áreas subordinadas ao regime florestal (perímetros florestais), sendo espaços florestais de proteção aqueles que simultaneamente se situam dentro do perímetro da Reserva Ecológica Nacional e espaços florestais de produção os restantes.
- 3 -Os espaços agrícolas defendidos incluem as áreas pertencentes à Reserva Agrícola Nacional
- 4 -Os espaços agroflorestais as áreas remanescentes de todas as outras categorias do solo rural, pelo que apresentam aptidões diversificadas para atividades agrícolas, pecuárias, silvopastoris ou florestais
- 5 -Excluem-se de qualquer das categorias de espaços referidas nos números anteriores, os leitos dos cursos de água e suas margens, as zonas ameaçadas pelas cheias e zonas húmidas adjacentes, ainda que situados em solo rural, por estarem integrados na categoria de espaços naturais.
Artigo 31.º — Caracterização
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