- 1 -A utilização do solo rural da área referida nos artigos anteriores, para plantação ou replantação de vinha, deve ser apreciada tendo em conta as dimensões da parcela e da exploração vitícola, o declive, os sistemas de armação do terreno existentes, os solos e a existência, ou proximidade, de valores patrimoniais.
- 2 -Essa utilização do solo deve, em especial, respeitar os parâmetros e condicionamentos abaixo enunciados:
- a)A plantação de vinha em parcelas atravessadas por linhas de água ou linhas de drenagem natural, em parcelas com área superior a 5 hectares ou em parcelas com declive superior a 20 %, obriga à apresentação de um estudo de sistema de drenagem de acordo com a armação do terreno;
- b)A plantação de uma parcela que resulte numa mancha contínua de vinha superior a 10 hectares, no mesmo sistema de armação do terreno, obriga à instalação de bordaduras nas estradas de acesso e/ou de trabalho;
- c)Para a plantação de uma parcela numa exploração com área contínua de vinha, no mesmo sistema de armação do terreno, superior a 15 hectares, quando estiverem em causa sistemas de drenagem tradicionais ou outros valores patrimoniais, deve ser requerida a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração;
- d)A plantação de vinha em encostas com declive superior a 50 % é interdita, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros, ou ainda por mortórios, que tem que ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte, ou ainda quando a utilização anterior da parcela seja olival, amendoal, ou outras culturas, caso em que pode ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares;
- e)A plantação de vinha em encostas com declive compreendido entre 40 % e 50 % pode ser efetuada em patamares estreitos ou micropatamares, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou ainda por mortórios, que tem que ser efetuada em micropatamares, mantendo os muros de suporte;
- f)A plantação de vinha em encostas com declive inferior a 40 % não tem restrições, salvo quando a parcela de destino estiver ocupada por vinha ou olival armado com muros ou ainda por mortórios, que tem que ser plantada em micropatamares, mantendo os muros de suporte;
- g)A plantação de vinha "ao alto" só pode ser efetuada em encostas ou parcelas com declive inferior a 40 %, salvo na Unidade de Paisagem Extremadouro, onde o limite máximo é de 30 %.
- 3 -O parecer da entidade de tutela deve ponderar os interesses referidos no n.º 1 e verificar o respeito pelo n.º 2 deste artigo, podendo, em casos especiais devidamente justificados, requerer a elaboração de um plano de gestão para o conjunto da exploração, o qual deve ser desenvolvido sobre suporte fotográfico a fornecer por aquela entidade ao requerente e à entidade competente para autorização de plantação e replantação de vinha.
Artigo 30.º — Área do Alto Douro Vinhateiro - Plantação de vinha
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017