- 1 -As formas dominantes de ocupação e utilização do solo das áreas integradas nestas categorias e suas subcategorias são aquelas que decorrem das suas aptidões próprias e dos regimes e instrumentos de gestão específicos a que estejam eventualmente vinculadas, nomeadamente o PROF DOURO.
- 2 -Nestes espaços podem ocorrer ou instalar-se atividades complementares dos usos referidos no número anterior e ainda outras que com eles sejam compatíveis.
- 3 -Constituem usos complementares dos usos dominantes destas categorias de espaços:
- a)As instalações diretamente adstritas às explorações agrícolas, pecuárias, silvopastoris ou florestais;
- b)As instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural.
- 4 -Nestes espaços podem ser viabilizados, quando compatíveis com o uso dominante, os seguintes tipos de usos:
- a)Habitações unifamiliares;
- b)Empreendimentos turísticos que integrem uma ou mais componentes de qualquer dos seguintes tipos: estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos e conjuntos turísticos;
- c)Equipamentos públicos ou de interesse público.
- 5 -A viabilização dos usos referidos nos dois números anteriores fica condicionada ao cumprimento:
- a)Dos requisitos de integração e exigências de dotação infraestrutural genericamente estabelecidos nos artigos 14.º e 15.º;
- b)Das condições especificamente estabelecidas para cada caso no presente regulamento;
- c)Das disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso, designadamente quando o local destinado à edificação ou instalação se situar em área subordinada aos regimes da Reserva Agrícola Nacional ou da Reserva Ecológica Nacional ou sujeita a qualquer outra servidão administrativa ou restrição de utilidade pública.
- 6 -Nos casos em que possam ser cumpridas as disposições do presente regulamento aplicáveis à situação, as instalações referidas no n.º 3 apenas podem ser inviabilizadas quando fundamentadamente se considerar que elas provocariam prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
- 7 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os requisitos exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer atividade ou instalação abrangida nos usos compatíveis referidos no n.º 4 só pode ocorrer quando expressamente se considerar que dela não vão decorrer prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística para a área onde se pretendem localizar.
Artigo 32.º — Usos dominantes, complementares e compatíveis
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017