- 1 -As instalações de apoio às atividades agrícolas, silvopastoris ou florestais que não se destinem a albergar animais, desde que devidamente justificadas, têm de cumprir os seguintes requisitos:
- a)As edificações desenvolver-se-ão num só piso acima do solo, com uma altura total máxima de 6,0 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- b)A área bruta de construção não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A da área do prédio em que se localizem:
Se A não exceder 50 m2: A
Se A for superior a 50 m2e não exceder 200 m2: 50 m2
Se A for superior a 200 m2e não exceder 10 000 m2: 0,25 x A
Se A for superior a 10 000 m2: 1 500 m2+ 0,1 x A
- 2 -As instalações agropecuárias - estábulos, salas de ordenha, pocilgas, ou quaisquer outras instalações para criação ou alojamento de animais - têm de cumprir os seguintes requisitos:
- a)A sua localização e a sua implantação têm de cumprir todos os condicionamentos legais aplicáveis a cada caso, tendo ainda de garantir, quando outros parâmetros não estiverem legal ou regulamentarmente estabelecidos, os seguintes afastamentos mínimos às linhas limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer outras edificações preexistentes, licenciadas ou ainda previstas em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano eficazes, salvo aquelas que se destinem exclusivamente a atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais:
50 m, para vacarias, salas de ordenha e outras instalações para gado bovino;
100 m, para ovis e carpis;
200 m, para todos os restantes casos.
- b)Os prédios onde se localizarem devem possuir uma dimensão tal que a distância entre o perímetro exterior destas edificações e as estremas dos mesmos nunca seja inferior a 5 m;
- c)As edificações desenvolver-se-ão num só piso acima do solo, com uma altura total máxima de 6,0 m, salvo instalações técnicas devidamente justificadas;
- d)Cumulativamente com o disposto nas duas alíneas anteriores, a área bruta de construção máxima admissível para o conjunto edificado é a que corresponde à aplicação das regras estabelecidas na alínea b) do n.º 1;
- e)Nas situações de reaproveitamento de instalações preexistentes, as disposições das alíneas b), c) e d) só se aplicam em caso de eventual ampliação das mesmas, respeitando as duas primeiras aos acréscimos de edificação pretendidos, e a última ao total da área bruta de construção resultante.
- a)A sua localização e a sua implantação têm de cumprir todos os condicionamentos legais aplicáveis a cada caso, tendo ainda de garantir, quando outros parâmetros não estiverem legal ou regulamentarmente estabelecidos, os seguintes afastamentos mínimos às linhas limites dos espaços integrados em solo urbano e a quaisquer outras edificações preexistentes, licenciadas ou ainda previstas em planos de pormenor ou operações de loteamento urbano eficazes, salvo aquelas que se destinem exclusivamente a atividades agrícolas, agropecuárias ou florestais:
- 3 -Os afastamentos mínimos constantes da alínea a) do número anterior podem ser dispensados nas situações e condições de exceção estabelecidas:
- a)Na alínea a) do n.º 1 do artigo 33.º;
- b)Na alínea a) do n.º 2 do artigo 34.º;
- c)Na alínea b) do n.º 2 do artigo 35.º
- 4 -Sem prejuízo do cumprimento de todos os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis a cada situação, o disposto no n.º 2 pode ser dispensado quando se tratar de pequenas instalações para criação de animais anexas às habitações dos agricultores, desde que a sua capacidade máxima não exceda 5 animais adultos e se desenvolvam num só piso acima do solo com uma altura máxima de 3,0 m.
Artigo 34.º — Instalações adstritas às explorações
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017