- 1 -Os conjuntos edificados respeitantes a instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural obedecem às seguintes regras:
- a)Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação gerais aplicáveis, quando mais exigente, têm de ser garantidos, relativamente a qualquer instalação agropecuária existente ou licenciada, os afastamentos mínimos estabelecidos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, salvo quando tal instalação se situar dentro do próprio prédio, se encontrar devidamente legalizada e a sua proximidade for compatível com o estatuto do empreendimento;
- b)A área bruta de construção não pode exceder os seguintes valores, em função do valor A correspondente à área do prédio em que se localizem:
Se A não exceder 2 000 m2: 0,50 x A
Se A for superior a 2 000 m2: 500 m2+ 0,25 x A
- c)A cércea de referência para as novas edificações ou a ampliação das existentes é de 2 pisos (r/c + 1) ou 7,0 m;
- d)A altura total máxima admissível para os corpos edificados referidos na alínea anterior é de 10,0 m;
- e)Na edificação em terrenos com declive natural descendente a partir da via pública com que o prédio confina, a configuração e dimensões do polígono de implantação a adotar têm de garantir que nenhum ponto da linha de intersecção das fachadas com o solo se situe mais de 6,0 m abaixo da cota de referência para a implantação do edifício;
- f)Nenhuma superfície de fachada pode possuir uma extensão na vertical superior à altura correspondente à cércea de referência estabelecida para o local;
- g)Quando, para dar cumprimento ao disposto na alínea anterior, se recorrer a recuos de alinhamento de fachadas entre os diferentes pisos, tais recuos são no mínimo de 1,5 m;
- h)A inclinação de qualquer cobertura não pode ser superior a 45 %, nem a altura desta, medida desde a cota superior do beirado ou da laje de teto do último piso até à cumeeira do telhado, pode exceder 3,6 m.
- 2 -Excetuam-se do disposto na alínea b) do número anterior as situações de reconversão ou ampliação de edificações preexistentes, casos em que podem ser autorizados aumentos de edificabilidade até ao máximo de área bruta de construção total correspondente à aplicação do Ic = 0,50 m2/ m2à área total do prédio.
Artigo 35.º — Instalações de turismo de habitação e de turismo no espaço rural
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017