- 1 -Esta categoria de espaços integra as áreas do território concelhio que constituem o seu património natural mais sensível nos aspetos ecológico, paisagístico e ambiental, e que não tenham sido integrados na categoria de espaços agrícolas e florestais, compreendendo nomeadamente:
- a)Os leitos dos cursos de água e suas margens, as zonas ameaçadas pelas cheias e zonas húmidas adjacentes, salvo as que se localizam no interior de espaços integrados em solo urbano, onde porém se mantêm todas as condicionantes decorrentes das servidões hídricas e da restante legislação relativa à proteção dos recursos hídricos;
- b)As áreas definidas como espaços naturais no Plano Intermunicipal de Ordenamento do Território do Alto Douro Vinhateiro;
- c)A zona da Fraga da Ermida.
- 2 -As formas de ocupação e utilização do solo dos espaços pertencentes a esta categoria subordinam-se estritamente às exigências e condicionamentos impostos pelas necessidades da sua proteção e da manutenção global das suas potencialidades naturais.
- 3 -Nos espaços integrados nesta categoria são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzam em obras de urbanização, construção de edifícios, instalação de empreendimentos industriais ou turísticos, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações, destruição do coberto vegetal e explorações de recursos geológicos.
- 4 -Excetuam-se do disposto no número anterior os atuais usos do solo ou atividades que possam ser considerados preexistências nos termos do artigo 13.º, incluindo a ampliação de edificações ou a alteração do seu uso para habitação, nas condições aí estabelecidas, e ações de interesse público ou de alto interesse para o desenvolvimento do concelho, desde que estas sejam prévia e formalmente reconhecidas como tal pelo município, e sem prejuízo das competências legais de outras entidades com jurisdição sobre as áreas em que tais ações se localizem e das restantes disposições do presente regulamento aplicáveis a cada caso.
- 5 -As ampliações referidas no número anterior respeitantes a edificações para fins habitacionais têm de cumprir o disposto nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 35.º e nas alíneas a), b), d) e e) do n.º 2 do artigo 37.º
Artigo 39.º — Caracterização e estatuto de ocupação e utilização
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017