- 1 -A construção de equipamentos de utilização pública só pode ser viabilizada se o município reconhecer que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, e ainda, se se tratar de equipamento da iniciativa de particulares, se for formalmente reconhecido o seu interesse público por parte do município e de todas as entidades com jurisdição sobre a iniciativa e sobre a área em que se localizar, e desde que se realize de acordo com as exigências de legislação aplicável a cada situação.
- 2 -Nos casos em que os equipamentos referidos no número anterior integrarem, como uma das componentes principais do seu funcionamento, instalações destinadas ao alojamento continuado de pessoas, nomeadamente clínicas, casas de repouso ou lares para idosos ou doentes, conventos, estabelecimentos de ensino ou de assistência social com regime de internato, ou quaisquer outras de natureza similar, é exigido o cumprimento, com as devidas adaptações, da disciplina constante do n.º 1 e das alíneas b) a g) do n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 38.º — Equipamentos de utilização pública
Vigente desde: 31/07/2017
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