- 1 -Estes espaços são áreas cujas condições ambientais e paisagísticas lhes conferem potencialidades para o desenvolvimento de atividades turísticas e recreativas, destinando-se exclusivamente à instalação de estabelecimentos hoteleiros, de parques de campismo e de caravanismo e de equipamentos de lazer.
- 2 -Na ocupação destes espaços deve ser assegurada a integração das edificações de forma a preservar o coberto vegetal natural e a garantir a adequada integração paisagística.
- 3 -Estes espaços constituem unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), cujas condições de ocupação e transformação decorrem das disposições anteriormente estabelecidas no POARC e com as quais se conformam integralmente.
Artigo 40.º — Caracterização
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