- 1 -A edificabilidade nestes espaços deve ser disciplinada por planos de pormenor ou operações de loteamento, sem prejuízo de, em casos que o Município considere justificados, poder ser autorizada a instalação avulsa de unidades empresariais em parcelas situadas dentro dos referidos espaços.
- 2 -A disciplina de ocupação a instituir com os planos ou as operações urbanísticas mencionadas deve contemplar os seguintes requisitos, cumulativamente com todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis a cada caso:
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, devem ser sempre previstas áreas para:
Faixas envolventes de proteção ambiental e visual;
Arruamentos de acesso, estacionamentos e outros espaços públicos;
Equipamentos e serviços de apoio;
- b)Nas faixas de proteção é interdita a execução de quaisquer construções, devendo prever-se a sua arborização ou reforço de coberto vegetal, quando necessários, de modo a garantir a integração paisagística do local;
- c)As áreas para equipamentos e serviços de apoio devem ter as dimensões e características adequadas aos programas a instalar que previamente hajam sido definidos pelo Município;
- d)A ocupação máxima dos lotes empresariais com construção é a que resulta da aplicação cumulativa dos seguintes coeficientes ao conjunto da sua área:
Ic = 0,8 m2/ m2
Área de implantação - 70 % da mesma área.
- a)Para além dos lotes destinados às instalações empresariais, devem ser sempre previstas áreas para:
- 3 -Os planos de pormenor ou as operações de loteamento devem ainda estabelecer as soluções técnicas e as formas institucionais a adotar para garantir um eficaz controlo, tratamento e correto destino final dos efluentes e resíduos sólidos, líquidos ou gasosos resultantes da laboração, a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental, e a preservação ou utilização controlada dos recursos naturais.
- 4 -Cumulativamente com todas as disposições anteriores, a instalação e laboração das unidades instaladas ou a instalar nestes espaços têm de ser cumpridas todas as disposições legais e regulamentares em vigor aplicáveis a cada situação e atividade concreta.
- 5 -Enquanto não tiverem plena eficácia os planos de pormenor ou as operações de loteamento a que se refere este artigo, fica interdita, para as áreas integradas nos espaços que constituem esta categoria, a construção de quaisquer edificações que não sejam unidades empresariais que cumpram os requisitos estipulados no artigo seguinte.
Artigo 49.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017