- 1 -Os condicionamentos relativos a afastamentos, zonas non aedificandi e eventual acessibilidade marginal a respeitar nas áreas situadas nas proximidades das redes rodoviárias nacional e municipal e ferroviária são os estabelecidos na legislação em vigor.
- 2 -Às vias municipais que se destinem a exercer a função de variantes a estradas integradas na rede nacional são aplicáveis os condicionamentos estabelecidos para as vias que elas vêm substituir, salvo em troços abrangidos por planos de urbanização ou planos de pormenor, se estes dispuserem de maneira diferente sobre a matéria.
- 3 -Os condicionamentos referidos no n.º 1 relativos às estradas municipais aplicam-se às restantes vias municipais que integram a rede estruturante concelhia, e ainda às estradas nacionais desclassificadas a partir do momento em que passem para a jurisdição efetiva do município.
- 4 -No âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas a efetuar em locais em que a sua concretização seja suscetível de interferir com as infraestruturas rodoviárias ou ferroviárias, devem ser estabelecidos os condicionamentos às formas de execução das operações e à configuração final da ocupação e utilização do solo que se revelem aconselháveis para evitar a ocorrência de danos no estado ou nas condições de funcionamento das mesmas infraestruturas.
Artigo 57.º — Redes rodoviária e ferroviária
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017