- 1 -Nestes espaços, é estabelecido o seguinte regime de interdições:
- a)Execução de novas edificações, sem prejuízo do estabelecido no n.º 2;
- b)Abertura de novos acessos aos planos de água, com condicionamentos de utilização dos caminhos existentes por veículos não afetos a atividades agrícolas ou florestais;
- c)Alterações da topografia do solo, salvo se associadas a práticas agrícolas tradicionais;
- d)Destruição do solo arável e do coberto vegetal;
- 2 -Constitui exceção ao disposto na alínea a) do número anterior a edificação nos seguintes casos:
- a)De apoio à exploração florestal em atividade, desde que tecnicamente justificada em propriedades com área não inferior a 2 ha;
- b)Índice de construção bruta - 0,05, até dois pisos ou cércea de 7 m, não podendo a área de implantação exceder 300 m2 para habitação ou 600 m2 para unidades de apoio à exploração florestal;
- c)A reconstrução/alteração/reconversão de edificações existentes será admitida, caso a caso, de acordo com programa a submeter previamente à aprovação da entidade competente, observando:
- i)O aumento da área de construção até 300 m2 mantendo-se a função habitacional;
- ii)A majoração até 30 % nos restantes casos, incluindo nova função habitacional;
- d)Estabelecimento hoteleiro ou hotel rural de acordo com a legislação em vigor, em propriedades com área não inferior a 10 ha.
Artigo 64.º — Espaços florestais de produção - Regime de utilização e intervenção
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017