- 1 -Os prédios ou a parte destes situados nas áreas sujeitas a urbanização programada estabelecidas pelo presente plano só são passíveis de aproveitamento urbanístico ou edificatório ao abrigo de intervenções urbanísticas programadas pelo município, por iniciativa deste ou a solicitação dos interessados.
- 2 -Constituem instrumentos habilitantes das intervenções urbanísticas referidas no número anterior as seguintes figuras:
- a)Operações urbanísticas em cumprimento de planos de pormenor eficazes;
- b)Operações urbanísticas no âmbito de unidades de execução que cumpram as condições estabelecidas no número seguinte;
- c)Instrumentos estabelecidos em programas de ação territorial que vierem a ser aprovados pelo município, de acordo com as disposições legais aplicáveis.
- 3 -A delimitação das unidades de execução referidas na alínea b) do número anterior tem de:
- a)Abranger uma área suficientemente vasta para constituir um perímetro com características de unidade e autonomia urbanísticas e que possa cumprir os requisitos legais exigíveis, nomeadamente assegurando a justa repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos;
- b)Assegurar a coerência funcional e visual do espaço urbanizado, através da contiguidade dos seus limites externos com o solo urbanizado preexistente na extensão necessária a estabelecer uma correta articulação funcional e formal com este, ou através da demonstração inequívoca de que essa articulação é plenamente realizável mesmo no caso de a localização da unidade de execução pretendida não permitir a contiguidade com o solo urbanizado nos termos referidos;
- c)Assegurar que as eventuais áreas remanescentes de solo sujeito a urbanização programada que lhes sejam contíguas possuam dimensões e características que permitam por sua vez que elas se constituam em uma ou mais unidades de execução que cumpram individualmente as condições estabelecidas nas alíneas anteriores.
- 4 -O município pode autorizar operações urbanísticas avulsas em Área Sujeita a Urbanização Programada, quando digam respeito a parcelas situadas em contiguidade com a zona urbanizada ou com áreas que tenham adquirido características de zona urbanizada através de ações de urbanização ou edificação, e desde que considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com a zona urbanizada e não prejudicam o ordenamento urbanístico global do polígono de Área Sujeita a Urbanização Programada em que se inserem.
- 5 -As condições a cumprir para o aproveitamento urbanístico e edificatório das áreas sujeitas a urbanização programada que vierem a ser delimitadas por planos de urbanização ou planos de pormenor são as estabelecidas nesses mesmos planos.
Artigo 70.º — Solo sujeito a urbanização programada
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017