- 1 -A execução do plano processar-se-á em acordo com o disposto no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, devendo a ocupação e transformação do solo ser antecedida, se a natureza da intervenção e o grau de dependência em relação à ocupação envolvente assim o exigir, de outros planos de urbanização ou de pormenor para além dos já previstos no presente plano, da constituição de unidades de execução nos termos da legislação em vigor ou de operações de loteamento com ou sem associação de proprietários.
- 2 -A câmara municipal pode condicionar o licenciamento ou autorização de operações urbanísticas à realização de operações de reparcelamento urbano, podendo estas envolver associação de proprietários e, eventualmente, o município, quando considere como desejável proceder à reestruturação cadastral por motivos de aproveitamento do solo, melhoria formal e funcional do espaço urbano e de concretização do plano.
Artigo 71.º — Formas de execução
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017