- 1 -Nas operações de loteamento e nas operações urbanísticas consideradas em regulamento municipal como de impacte relevante, as áreas de cedência destinadas a equipamentos coletivos, espaços verdes e de utilização coletiva e infraestruturas viárias são as que resultam da aplicação do disposto nos artigos 81.º e 82.º, exceto nos casos previstos no número seguinte.
- 2 -Nas áreas que vierem a ser disciplinadas por planos de urbanização ou de pormenor, a cedência para o domínio público municipal de parcelas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas viárias compreende, nos termos que neles forem estabelecidos, as seguintes componentes:
- a)As cedências gerais destinadas a equipamento, espaços verdes, e espaços de utilização coletiva que como tal forem expressamente delimitadas nas respetivas plantas de zonamento ou de implantação;
- b)As cedências locais que vão servir diretamente o conjunto a edificar, de acordo com o resultante do desenho urbano.
- 3 -Nos casos em que a câmara municipal dispense a efetivação total ou parcial das cedências referidas no n.º 1, elas são compensadas através do pagamento em numerário ou em espécie nos termos do disposto no respetivo regulamento municipal.
Artigo 72.º — Cedências e Compensações
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017