- 1 -A aplicação dos mecanismos de perequação compensatória instituídos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial ocorre em qualquer das seguintes situações:
- a)Nas que para tal forem estabelecidas em plano de urbanização ou plano de pormenor;
- b)Nas unidades de execução que venham a ser delimitadas pela câmara municipal nos termos da legislação em vigor.
- 2 -Os mecanismos de perequação a utilizar no âmbito da aplicação estabelecida no número anterior são o Índice Médio de Utilização, a Cedência Média e os Encargos Médios de Urbanização.
- 3 -Os valores numéricos do índice médio de utilização e da cedência média são estabelecidos no âmbito de cada um dos planos de urbanização ou de pormenor em causa, no enquadramento dos parâmetros urbanísticos previstos no presente plano.
- 4 -No caso de unidades de execução para áreas não disciplinadas por plano de urbanização ou de pormenor, o valor numérico do índice médio de utilização é o do índice de construção estabelecido no presente plano aplicável às parcelas que integram a unidade de execução em causa, e a cedência média é determinada pelo quociente entre a área, integrada na unidade, afeta a cedências gerais nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, e a área total da unidade de execução.
- 5 -Os planos de urbanização ou planos de pormenor referidos na alínea a) do n.º 1 podem estabelecer, para as áreas por eles abrangidas, mecanismos indiretos de perequação assentes na criação de um fundo de compensação, a aplicar tanto no âmbito interno de uma só unidade de execução como entre unidades de execução distintas ou ainda a operações urbanísticas não enquadradas em unidades de execução.
Artigo 73.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 31/07/2017
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Em vigor desde 31/07/2017